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BRASIL: PAREMOS EL GENOCIDIO CONTRA LA JUVENTUD AFRICANA NEGRA


 PLAYBOY MANDOU AVISAR: “TRAZ OS “BICHO-SOLTO” E SEUS FILHOS QUE AS TRANCAS DAS JAULAS ESTÃO PRONTAS!”










Criminalização e acentuado genocídio da juventude negra através da redução etária de imputabilidade penal ou do prolongamento da medida sócio-educativa de internação.
Por Lio Nzumbi*
“O encarceramento massivo de corpos negros na era capitalista cumpre atualmente o papel que cumpriu as senzalas na era escravista.”                            
Angela Davis em “Are prisons obsolete?”.

Ao pensar sobre os objetivos anunciados da pena de prisão – “a prevenção (combate) a criminalidade e a ressocialização de apenados” - e no processo de criminalização que usa a seletividade sócio-racial como método não declarado de organização da sociedade e do Estado brasileiro (NZUMBI, 2010) apontamos a possibilidade deste processo de criminalização ser parte de um processo social mais amplo: o genocídio da comunidade negra no Brasil. A Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260A (III) do Conselho Geral das Nações Unidas, de 9 de dezembro de 1948 e tornada efetiva em janeiro de 1951 diz no art. II que genocídio é um complexo de atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como: “a) Assassinato de membros do grupo; b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial; d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.”
Não são poucas as evidências históricas que nos mostram que este processo se desenvolveu como um mecanismo eficaz de manutenção de poder das elites brasileiras, tanto que se confunde com o próprio projeto de sociedade e Estado brasileiro. As propostas de redução etária de imputabilidade penal que tramitam no mais alto plano do parlamento brasileiro ou de alteração do ECA  no que toca o prolongamento da medida sócio-educativa de internação  são exemplos de projetos de políticas  criminais que apontam para evidencia de que a juventude negra se constitui como principal segmento social a ser vitimada por este processo de genocídio a qual nos referimos. Pretendemos aqui oferecer uma contribuição no sentido de compreender a expressão deste processo de genocídio nas propostas referidas e como este processo se desencadeia no plano político, sociológico e jurídico torno a alguns projetos de emenda constitucional (PECHYPERLINK "http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106330" HYPERLINK "http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106330"33/2012, PEC74/2011 e PEC 83/2011) e ao Projeto de Lei 5385/2013 apresentado pelo governador do estado de São Paulo, Geraldo Alkimim.
Marco normativo e doutrinário sobre a responsabilização de atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes.


A grosso modo, a doutrina do Direito Penal brasileiro vai entender a imputabilidade penal como a possibilidade de responsabilização em decorrência de um determinado ato de infração penal. A Constituição da República Federativa do Brasil anuncia expressamente em seu artigo 228 que "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitando-se às normas da legislação especial."                     O referido dispositivo normativo de garantia de direitos expresso em nosso supremo diploma legal assegura mediante o artigo 228 que nenhuma criança ou adolescente será submetida à criminalização legal ao passo em que também garante que a responsabilização por atos infracionais se dará mediante legislação especial. O artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal indica que os direitos e garantias individuais se constituem como um núcleo irreformável do ordenamento jurídico brasileiro sendo estes direitos por este motivo considerados cláusulas pétreas. As referidas cláusulas pétreas foram estabelecidas pelo poder constituinte originário e por este exato motivo não podem ser alteradas pelo poder constituinte derivado emanado do legislador ordinariamente eleito.

Seguindo os princípios da Constituição brasileira, o Código Penal ratifica em seu Art. 27 que “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” A legislação que deve ser aplicada aos menores de 18 anos é normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), no qual as condutas delituosas eventualmente cometidas por adolescentes são denominadas atos infracionais e estão previstas no artigo 103 e as medidas sócio-educativas dispostas nos artigos 101 e 112 da referida norma. Esta diretriz segue lastreando em escala decrescente todo  o ordenamento normativo infraconstitucional. No entanto a inimputabilidade penal não se confunde com irresponsabilidade dos atos já que se coloca no art. 112 do ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Todo ordenamento jurídico brasileiro aponta para ratificação desta mesma diretiva doutrinária: A Doutrina da Proteção Integral à criança e adolescente resguardando-os como sujeitos em especial estágio de desenvolvimento que devem ser submetidas às varas especiais de Infância e juventude e quando julgados procedentes atos infracionais cometidos pelos mesmos, devem estes cumprir medida socioeducativa de restrição e/ou privação de Liberdade nos casos da responsabilização de atos infracionais considerados de “alto teor ofensivo” (grave ameaça) ou Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) e/ou Liberdade Assistida nos casos de atos considerados de “baixo teor ofensivo” ou de medidas socioeducativas de internação progredidas até medidas cumpridas em “meio aberto”.





Da ilegalidade e incoerência doutrinária das propostas de emenda constitucional pela redução da maioridade penal.


Em todas as propostas de emenda constitucional que tramitam na Comissão de Constituição e Justiça do Senado brasileiro no sentido de reduzir a idade etária de imputabilidade penal é possível flagrar não apenas a violação de direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais, mas também um esforço político e midiático em criminalizar a juventude negra.  A PEC 33/2012 colocada pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) limita a redução da maioridade penal para 16 anos somente aos crimes tipificados como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia como tortura, terrorismo, tráfico de drogas e hediondos (artigo 5º, inciso XLIII da Constituição) além dos casos em que o menor tiver múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave ou roubo qualificado. A PEC 74/2011 colocada pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO) é ainda mais dura: propõe a extensão da imputabilidade penal a quem tem 15 anos e é acusado de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados. Já a PEC 83/2011 apresentada pelo senador Clésio Andrade (PMDB-MG) fixa o limite de 16 anos para responsabilização de qualquer tipo de ato delituoso assim como a plena emancipação jurídica no que tange todos os atos da vida civil.

As duas primeiras propostas anunciadas (PECHYPERLINK "http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106330" HYPERLINK "http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106330"33/2012 e PEC74/2011) além de violar a clausula pétrea disposta no art. 228 da Constituição federal propõe uma aberração jurídica declaradamente seletiva. A doutrina penal brasileira entende a imputabilidade como algo integral e indivisível. No entanto as referidas PECs propõem a aferição de culpabilidade apenas para algumas condutas delituosas em que em alguns casos o adolescente teria aptidão para responder criminalmente e em outros não. Outra questão que foge ao arbítrio jurídico, mas merece a nossa inteira atenção é o fato da seleção de alguns tipos de condutas a serem punidas redundarem também na seleção de determinados segmentos sociais a serem criminalizados (NZUMBI, 2010).

Também é importante salientar que este debate não é uma discussão que se dá com vistas nos danos que condutas delituosas causam a toda sociedade. A segurança publica pintada pelos defensores da ideologia da defesa social[1] figura como uma política destinada a garantir o bem estar (segurança) de todos. Por outro lado a própria forma em que o debate da redução da maioridade penal está sendo orientado já evidencia a quem se quer proteger e a quem se quer punir. Em 2007 ao lançar sob os holofotes o caso da morte brutal de um menino branco de classe media que foi impiedosamente arrastado pelos pés durante alguns quilômetros a imprensa de rapina condenou de forma veemente não apenas os jovens que cometeram o referido ato, mas criou substancia moral e ideológica para a formulação das PECs da redução da idade penal. Foi também a partir da comoção publica direcionada
 contra outros jovens negros e pobres que o debate se (re)atualizou provocando a opinião publica a fazer um lobby gratuito junto ao Senado brasileiro no sentido de apreciar as propostas de redução etária de imputabilidade penal. No inicio do ano corrente, um jovem estudante de Rádio e TV foi morto por um assaltante na frente do prédio onde morava reatando  de maneira oportunista e tendenciosa o debate. No entanto a comoção publica fomentada pela imprensa policial de rapina ao selecionar um caso isolado, ocultou os dados existentes sobre os atos infracionais no Brasil, elegeu a vida do jovem branco de classe media como bem a ser cuidado em detrimento da vida de milhares de jovens negros cotidianamente submetidos a um processo ininterrupto de criminalização e decorrente genocídio. A evidencia desta campanha ideológica genocida é ainda mais notória no crescimento de reportagens que pautam atos infracionais entendidos como “hediondos”. No primeiro semestre de 2013 o apelo dos programas policiais tem intensificado o investimento em reportagens que bombardeiam maçiçamente o imaginário publico com imagens e informações selecionadas em matérias que apontam  quase sempre o jovem negro como ideal de criminoso e membros de classe media como vitimas. Neste cenário toda vez que morre um jovem branco de classe  media e/ou alta há manifestação expressa nos grandes meios de comunicação e protesto que um dia veste branco e pede paz e noutro dia veste o burucutu, mata sumariamente,  criminaliza e tranca sistematicamente jovens negros sempre encarados como vilões, bandidos, vagabundos, maloqueiros, pivetes, vadios, ladrões, sacizeiros e traficantes que merecem estar na cadeia desde criança, que merecem pena perpetua ou letal como defendem abertamente aqui na Bahia programas como Balanço geral, Bocão e Na Mira. Programas policiais televisivos tipo “Cidade Alerta” são linha de frente desta campanha nacional de criminalização. Nos últimos meses a discussão tem estendido sua pauta em todos os setores de comunicação públicos e privados, inclusive nos mais expressivos meios de comunicação das grandes corporações midiáticas fazendo matéria jornalística de notoriedade local, nacional e até mesmo internacional[2].

Apesar das grandes corporações midiáticas apontarem todos os holofotes de seus programas policiais para criminalizar e/ou matar jovens negros favelizados, dados do Fundo das Nações Unidas para Infância apontam que a incidência desses atos é insignificante no país; Estes indicam ainda que a prática de infrações cometidas por adolescentes concentra-se nos danos contra o patrimônio, sendo relativamente baixa a taxa de atos que atentam contra a vida. De fato, ao contrario do que dá a entender o discurso dominante, os atos infracionais violentos cometidos por adolescentes não tem essa dimensão colocada pelas grandes corporações midiáticas quando consideramos o universo de condutas delituosas. Dados mais atuais da Unicef (2007) revelam que:

Dos crimes praticados por adolescentes, utilizando informações de um levantamento realizado pelo ILANUD [Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente] na capital de São Paulo durante os anos de 2000 a 2001, com 2.100 adolescentes acusados da autoria de atos infracionais, observa-se que a maioria se caracteriza crcomo crimes contra o patrimônio. Furtos, roubos e porte de arma totalizam 58,7% das acusações. Já o homicídio não chegou a representar nem 2% dos atos imputados aos adolescentes, o equivalente a 1,4 %.”
Os dados subsidiados em 2011 pela FUNDAC na Bahia também é um recorte ilustrativo da realidade. O plano estadual de atendimento socioeducativo demonstra que do total de atos infracionais é mais freqüente o Roubo (25,43%), o Tráfico de Drogas (22,25%), Furto (10,02%), Posse de Drogas (7,946 %), Lesão corporal (6, 968%), Porte Ilegal de Armas (5,501 %), Ameaça (5,012 %), Dano (2,567 %), Formação de Quadrilha (2,323 %), Vias de Fato (2,323 %).  Atos infracionais considerados de alto teor ofensivo como estupro e homicídio só vão contar numa posição posterior nesta escala de ordem crescente. O latrocínio, que é infração que isoladamente tem impulsionado o apelo midiático para comoção publica no sentido de cobrar leis mais duras é responsável por apenas 0,367%  do total dos atos infracionais cometidos por adolescentes que cumprem medida sócio educativa na Bahia.

A implementação de políticas criminais também não deve prescindir de uma analise histórica sobre a experiência de outros países que criminalizam maciçamente jovens crianças e adolescentes. Este exemplo de políticas criminais que imputam penas a menores de 18 anos em outros países demonstra o desastre que pode ser agravado no Brasil que já detém a terceira maior população carcerária do mundo com mais de meio milhão de presos confinados em verdadeiros depósitos de corpos jovens, negros, favelizados, em sua ampla maioria, desprovidos de acesso a outras políticas senão as criminais de superencarceramento e extermínio legitimada como “auto de resistência” pela policia ou justificada como “rixa entre facções do Trafico de drogas”.  O exemplo dos Estados Unidos  - país  em qual em certos estados uma criança de sete anos pode ser plenamente criminalizada com o mesmo rigor de um adulto e se abriga a maior população carcerária do mundo - não demonstra nenhuma relação entre o endurecimento de políticas criminais e a redução da tão combatida e comercializada “criminalidade”; alias, ao contrário, este país considerado exemplo de “primeiro mundo” detém alguns dos indicadores de letalidade violenta mais preocupantes do planeta.

Se fossemos travar uma discussão apenas a luz de argumentos meramente legalistas na análise das propostas de redução à maioridade poderíamos incorrer no risco de apreciar apenas a matéria constitucional e nos perguntar se o art. 228 constitui-se ou não como clausula pétrea – questões que possivelmente devem passar pela a ossada de competência do STF. No que toca especificamente ao projeto de lei PEC 83/2011 que fixa o limite de 16 anos para total emancipação jurídica a compreensão é de que o adolescente aos 16 anos já possui plena capacidade volitiva sobre o empreendimento ou não de atos infracionais assim como para responder por outros atos da vida civil. O argumento que diz que “o jovem de 16 já vota, já pode trabalhar ou exercer alguns direitos civis e por isso também pode ser lhe imputada penalização criminal” não se sustenta ao verificar que o voto dos 16 até o cumprimento dos 18 anos é facultativo e a concessão de outros direitos de ordem trabalhista ou civil é condicionado a uma serie de critérios de aferição de capacidade volitiva do adolescente na orientação de seus atos e na maioria destes direitos está prevista a autorização e/ou presença dos pais em alguns atos juridicos.


A prolongação das medidas socioeducativas de internação e semi-liberdade como modo inconfesso de criminalização

Demonstramos que o volume e os tipos de atos infracionais cometidos por adolescente não tem essa relevância gigantesca colocada pelos programas policiais que defendem a adoção de políticas criminais mais duras como modo de combate a "criminalidade". Ao contrario do que se coloca, o adolescente, jovem, negro, favelizado, que está na faixa entre 16 e 21 anos se constitui como um segmento social em situação de comprovada vulnerabilidade. Ao invés do algoz, do "bicho-solto" que precisa ser enjaulado, o tipo de adolescente criminalizado nos programas sensacionalistas de televisão é mais vitima da organização do projeto de estado brasileiro do que algoz da sociedade que o criminaliza e/ou elimina sumariamente em cadeia nacional sem nenhum direito ao contraditório ou ampla defesa como garante formalmente as leis.
O governador Geraldo Alckmin apresentou um Projeto de Lei ao Congresso Nacional (PL 5385/2013) que não propõe necessariamente a redução da maioridade penal, mas uma mudança paradigmática do ECA. Segundo a proposta um adolescente que cometeu um ato infracional julgado procedente deve ficar internado até os 26 anos, desde que seja condenado por crime “hediondo”. Em síntese, o PL 5385/2013 propõe três mudanças fundamentais na legislação vigente no ECA: 1) O aumento da penalidade máxima, que passaria de três para oito anos de internação valendo apenas para as reincidências em infrações análogas a crimes hediondos; 2) a adoção de um regime especial de atendimento para que o jovem siga cumprindo MSEI mesmo depois de completados os 21 anos - idade na qual, segundo o ECA, a MSEI deve ser compulsoriamente extinta. 3) a possibilidade de internação por tempo indeterminado em casos de comprovadas doenças mentais.
Apesar do calor emocionante que propõe medidas mais rigorosas e vingança estatal frente a atos infracionais atribuídos geralmente a jovens negros favelizados, entendemos que a adoção de uma proposta como a do PL 5385/2013 não pode se basear apenas em opiniões tomadas pela a emoção e o senso comum maciçamente difundidos como métodos de analise pelos programas policiais veiculados pelas grandes corporações midiáticas. Estamos falando do destino de 64 milhões jovens, o total da população com idade entre 0 e 18 anos, de acordo com o Censo 2010! Por isto propomos aqui a analise qualitativa e quantitativa dos dados disponíveis. Segundo a Secretaria de Direitos Humanos (SDH) houve em 2010 um crescimento de 4,5% sobre o número de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade (internação e internação provisória) e restrição de liberdade (semiliberdade) em comparação com 2009. O Levantamento Nacional – Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei demonstra o crescimento da responsabilização dos atos infracionais mediante cumprimento de medida de internação e/ou semi-liberdade.
Fonte: Levantamento Nacional – Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei 2010
O estabelecimento do ECA significou na pratica uma contraposição doutrinaria do Principio da Proteção integral ao adolescente frente a ideologia da defesa social que propõe a criminalização massiva de jovens em situação peculiar de vulnerabilidade.  Baseado nesta perspectiva doutrinaria do ECA, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA-  lançou as bases políticas e técnicas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.  Tal política formulada para regulamentar a forma como o Poder Público deve prestar o atendimento especializado aos adolescentes que cumprem algum tipo de medida socioeducativa foi recentemente aprovado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Com o advento da Lei nº 12.594/2012, passa a ser obrigatória a elaboração e implementação, nas três esferas de governo, dos chamados "Planos de Atendimento Socioeducativo", com a oferta de programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto (cuja responsabilidade ficou a cargo dos municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos estados), além da previsão de intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa entendidos neste sentido como “socioeducandos”.
No entanto, mesmo que pese os avanços alcançados por este aparato normativo, se verifica, assim como em outros aspectos da realidade social brasileira, um gigantesco hiato entre o que é formalmente determinado e o que se é materialmente garantido. Apesar do avanço do ECA e do SINASE ainda coloca-se como desafio a ser vencido a superação dessa lógica punitiva presente em todos os momentos históricos do projeto de sociedade e Estado brasileiro. Em muitas instituições de atendimento “socio-educativo” ainda pode-se flagrar problemas de infra-estrutura e de violência física e psicológica contra adolescentes. Praticas existente desde o código do menor como o confinamento em “trancas de reflexão”, fomento e intensificação de rixas entre grupos rivais de adolescentes como modo de administrar a “segurança”, dificuldades de atendimento psicológico, social, medico e jurídico ainda são pertinentes à realidade atual, salvando-se algumas exceções. O Panorama Nacional – A Execução da Medida Socioeducativas de Internação apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça informa que nos estabelecimentos de internação  ainda se experimenta a  privação de liberdade por tempo superior ao estabelecido pela lei; mais de 10% destes estabelecimentos registraram situações de abuso sexual e 5% deles apresentaram ocorrências de mortes por homicídio; um terço do total de 18 mil adolescentes reclusos em MSEI declarou sofrer algum tipo de agressão física por parte funcionários e um quarto dos estabelecimentos visitados já havia enfrentado situações de rebelião ou motins. O Plano Nacional de atendimento Socioeducativo formalizado através da Secretaria de Direitos humanos da Presidência da Republica elencou os seguinte diagnóstico a ser superado nos estabelecimentos de cumprimento de medida de internação:
Violações constantes aos direitos dos adolescentes, Ausência de Projeto Político Pedagógico em todas as Unidades e Programas Socioeducativos, ocasionando a descontinuidade das ações; Baixa efetividade na execução do projeto político-pedagógico na aplicação das medidas privativas; Práticas desalinhadas do ponto de vista conceitual e prático entre unidades socioeducativas, nos programas e entre os órgãos operadores do Sistema;Superlotação nas unidades socioeducativas; Inadequação de suas instalações físicas: ausência de cofinanciamento na manutenção, condições insalubres e ausência de espaços físicos adequados para escolarização, lazer, profissionalização, saúde e outras políticas necessárias; Ausência de vagas no sistema para atendimento de todos os adolescentes a quem foi aplicada a medida; Plano Individual de Atendimento inexistente ou pouco consistente; Baixa efetividade na apuração e responsabilização dos agentes públicos nos casos de violação aos direitos dos adolescentes; Destinação das vagas de internação provisória para jovens internados em decorrência de sentença (desvirtuamento do objeto do atendimento da unidade);Permanência dos adolescentes em unidades distantes do domicilio de seus pais ou responsáveis; Falta de entendimento e gestão sobre o sistema de segurança específico nas unidades de internação e semi liberdade; Desarticulação entre os executores das medidas socioeducativas de internação e em meio aberto.Insuficiência de Programa de Acompanhamento do Egresso, especialmente em relação ao meio sociofamiliar, mediante equipe multidisciplinar.
A proposta de Alkimim tão anunciada como uma política razoavelmente aplicável também violenta o ECA e o SINASE ao desconsiderar o caráter excepcional e breve que deve ter a Medida Socioeducativa de Intenação como dispõe os referidos marcos normativos. De fato, as instituições de restrição de liberdade em cumprimento de medida socioeducativa não parece em nada com a Disneylândia. Ao comparar a medida socioeducativa de internação e a pena de prisão na atualidade José Cordeiro Santiago é preciso e enfático ao dizer que:
Em comparação a um réu adulto, primário e de bons antecedentes, para que o mesmo permanecesse três anos recluso em estabelecimento prisional fechado, teria que ter sido condenado à pena de dezoito anos, cumprindo somente a sexta parte, segundo a progressão da pena. Com efeito, verifica-se uma discrepância grande, pois muitas vezes o adolescente primário condenado por roubo qualificado fica recluso em uma Unidade "Educacional" por mais de dois anos, enquanto que o condenado na esfera penal comum, pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias pessoais, via de regra, não excede a 6 anos e, portanto, pode iniciar o cumprimento da pena diretamente em regime semi-aberto (artigo33, §2º, alínea "b" do Código Penal). Na pior das hipóteses, se condenado em regime fechado, cumprirá apenas 1 ano (1/6 da pena- Instituto da Progressão da Pena), contrariamente ao adolescente, que amargará cerca de dois anos em regime totalmente fechado tão degradante, odioso e violento quanto o regime prisional comum.

Tanto a legislação concernente a responsabilização dos atos infracionais - dispostas no Art. 228 da Constituição brasileira, no Art. 27 do Código Penal, no Art. 112 do ECA  e em todo aparato legal do SINASE - como a observância do principio da Proteção Integral ao Adolescente, são elementos jurídicos que se contrapõem a ideologia da defesa social que orienta com o apoio das grandes corporações midiáticas a idéia de que o adolescente negro favelado é um mal; um inimigo que a sociedade comandada pela a elite tem que se vingar e por isso criminalizar, encarcerar e enfim, eliminar física e/ou simbolicamente. No entanto, nem o aparato legal, nem a leitura estatística dos números, nem mesmo as teorias sociológicas que explicam a tão anunciada “criminalidade” dão conta de dimensionar a dor e todo prejuízo social causada pela criminalização seletiva de jovens homens negros. Setores de movimento social como a Campanha Reaja! na Bahia, o movimento Mães de Maio em São Paulo, Rede contra violência no Rio de Janeiro, AMAV no Espirito Santo tem denunciado para organismos nacionais e internacionais justamente o oposto que tem colocado os defensores da redução da maioridade penal e a mídia policial de rapina que fomentam cotidianamente a criminalização e conseqüente genocídio do povo descendente de africano e pobre que superpovoa ruas, favelas, manicômios judiciários, instituições carcerárias e de internação “sócio-educativa”.  Certamente é de se lamentar a morte dos jovens que foram vitimas de latrocínio por motivos banais; mas não podemos esquecer nem deixar cair no anonimato os nomes de Alax Carlos dos Santos e Luiz Henrique Sacramento Cerqueira sumariamente abatidos por um grupo de extermínio em um episódio que a campanha Reaja!  Chamou de “matança do Boiadeiro”;  não podemos esquecer de Cristinei Oliveira do Nascimento e Wendell Lapa Sousa, também abatidos por um grupo de extermínio em Pirajá; não podemos esquecer de Joel da Conceição Castro, um garato de 11 anos brutalmente assassinado pela policia baiana quando se preparava pra dormir em sua casa . Muito mais do que um número a ser contabilizado pela estatística policial estes meninos também tinham sonhos e projetos de vida quando foram abruptamente subtraídos dos seios de  suas famílias na fase mais produtiva de suas vidas.

Verificamos que há um emaranhado ideológico ao falar de privação de liberdade e racismo no Brasil, sobretudo no que toca as medidas socioeducativas de internação e sua relação com o processo cíclico de criminalização a qual tem sido historicamente submetida a comunidade negra no Brasil. Inúmeros esforços tem sido dispreendidos em torno do enfrentamento  ao  “racismo institucional” . No entanto se entendermos racismos institucional como “o fracasso coletivo de uma organização em oferecer um serviço apropriado e profissional a pessoas devido à sua cor” cairíamos na armadilha ideológica que postula  formalmente o mito de que a “segurança publica” representa a defesa e a proteção de bens jurídicos de toda a sociedade ao passo em que também ignoraríamos  o fato do sistema penal brasileiro funcionar na pratica como um método eficiente de organização da desnivelada sociedade brasileira. Preferimos pensar que existem a realidade entendida sob dois planos discursivos distintos: Um representado pelo o que é anunciado nas leis, doutrinas, ética e moral e o outro que pautado na realidade da História do Brasil organiza a sociedade usando o racismo como fundamental de sua estruturação.  Deste modo, enquanto setores do Estado gasta esforços em conferencias de igualdade racial e na aprovação e implementação de um Estatuto da igualdade racial extremamente frágil no que toca a reparação que estado brasileiro deve a população negra, verificamos, contraditoriamente, esforços do próprio estado para manter o genocídio como modo inconfesso de organização social. Em nenhum outro aspecto da vida social isto é tão evidente como no funcionamento do sistema penal. Ao pensar a ressocialização, a impunidade e a falência do sistema prisional como mitos da ideologia da defesa social verificamos que o sistema funciona bem: não para os propósitos anunciados (prevenção da criminalidade e ressocialização)  mas para o escopo inconfesso de organização da sociedade e do estado brasileiro: a criminalização que culmina nas formas mais diretas de genocídio como as execuções sumarias e o superencarceramento da juventude negra seja nas penitenciarias, presídios e carceragens, seja nas unidades de internação “socioeducativa”. O enfrentamento a esta política inconfessa de genocídio não pode se dar fora deste entendimento. Neste sentido, cabe acionar o sistema de garantia de direitos do SINASE articulando o poder publico, a sociedade civil e a família; pensar em políticas de ações afirmativas para jovens negros egressos ou  ainda internados em cumprimento de medida sócio-educativa articulando-as com as articulações pela implementação do Estatuto da Juventude e as resoluções do ENJUNE- Encontro Nacional de Juventude Negra; reatar um movimento social negro de rua que não se vende a cargos políticos nem migalhas utilizadas pelo racismo para dominar e dividir a população negra enquanto povo.


Quando o Genocídio foi entendido como  crime internacional para tratar do que foi acometido aos judeus vitimados pelas políticas  genocidas-nazistas não se estava falando necessariamente do extermínio propriamente dito, mas à negação sistemática de direitos  q redundaram em formas de se matar direta ou processualmente o povo Judeu. Ao pensar no modo como o Brasil trata a juventude negra não podemos deixar de entender a negação de Direitos básicos como saúde, saneamento básico, trabalho educação e renda como evidencia de formas indiretas e inconfessas de genocídio. No entanto, este processo se torna ainda mais evidente quando falamos de execuções sumarias através de armas de fogo e do superencarceramento massivo de jovens negros.  O mapa da violência elaborado com dados do Ministério da Justiça e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde revela que o Brasil ultrapassou a marca de 1 milhão de homicídios nos últimos 30 anos e que há uma diferença sistemática entre segmentos sociais e regiões  na distribuição da letalidade violenta. A média anual de mortes por homicídio no país supera o número de vítimas em conflitos armados no mundo.  O Mapa da Violência 2012: A Cor dos Homicídios no Brasil. revela que, no total, 159.543 jovens negros foram vítimas de homicídio no Brasil, entre os anos de 2002 e 2010, um número muito superior aos 70.725 jovens brancos que morreram no mesmo período.O relatório revela que, no total, 159.543 jovens negros foram vítimas de homicídio no Brasil, entre os anos de 2002 e 2010, um número muito superior aos 70.725 jovens brancos que morreram no mesmo período.Verificamos portanto que a letalidade violenta se direciona sistematicamente contra jovens negros que, se comparados a jovens brancos, tem 130 % a mais de chances de morrerem vitimas de arma de fogo. O Brasil ocupa entre os 99 países em quais mais se mata crianças no planeta a quarta posição. As taxas cresceram 346% entre 1980 e 2010, vitimando 176.044 crianças e adolescentes. Apesar do discurso que defende a redução da maioridade penal colocar o jovem negro favelado como principal motor da violência, preferimos entender essa violência como um negocio lucrativo para as elites e a juventude negra como alvo principal de um processo histórico e ininterrupto de genocídio.

A leitura sociológica dos números por si só não dá conta de reparar os danos sociais geradas por esta realidade, mas possibilita que rebatemos o ideário midiático que pinta o jovem negro favelado como representante da violência letal e entendamos que o processo histórico de criminalização da juventude negra é parte de um processo sócio-histórico mais complexo: o genocídio da comunidade descendente de africano no Brasil. Através da criminalização seletiva que elege jovens negros como padrão de “criminalidade”  não apenas se diminui a possibilidade de sobrevivência da comunidade negra, mas também se controla aqueles que representam uma ameaça a ordem social, se recruta o chamado “exercito reserva” que ao ter reduzida as suas possibilidades de desenvolvimento educacional, profissional e econômico se soma a massa de jovens negros favelados que dão lucro a indústria do crime e da violência fazendo irrigar o capital da indústria armamentista, do trafico de drogas e das corporações midiáticas que vendem em rede nacional a nossa criminalização sem que tenhamos direito à defesa.  O direito Penal deve ser encarado segundo a doutrina jurídica como a Ultima Ratio, o direito que só deveria ser acionado quando os outros direitos sofrerem algum dano. Mas a ordem social demonstra o contrario: na favela pode até faltar aluno na escola, comida na panela ou rede de esgoto na rua, mas não pode faltar policia caçando preto, cadeia pra encurralar a maloca e mãe chorando sobre o corpo esburacado e/ou encarcerado de seu filho. Para a comunidade negra a única política que não falha é a criminal.


*Lio Nzumbi Militante Pan Africanista BRASILEIRO, é nascido e criado por Dona Isaura Silva Santos na Favela soteropolitana de Pirajá, poeta rimador, sociólogo, educador de medida socio-educativa e graduando em Direito na UFBA. Fui militante FOJA, partido nKRUMISTA DE Brasil e ASOCIAçao do FAMILIARES e AMIGOS DE PRESOS  de Salvador Bahia









REFERÊNCIAS:

Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidencia da Republica disponivel em http://www.sedh.gov.br/spdca/sinase/consulta-publica-2013/SINASE-Plano_Decenal-Texto_Consulta_Publica.pdf acesso em 20.05.2013

Panorama Nacional – A Execução da Medida Socioeducativas de Internação do Conselho Nacional de Justiça disponível em www.tjpe.jus.br/corregedoria/publicacoes/Panorama_Nacional.pdf



BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 .Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20.05.2013

BRASIL,  Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990. Disponivel em http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/785/estatuto_crianca_adolescente_7ed.pdf


BRASIL, SINASE - LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm

PEC 33/2012 apresentada pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Disponivel em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106330 . Acesso em 20.05.2013

PEC 74/2011 apresentada pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO). Disponivel em

PEC 83/2011 apresentada pelo senador Clésio Andrade (PMDB-MG). Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101882. Acesso em 20.05.2013

Levantamento Nacional – Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei 2010. Disponivel em

PL 5385/2013. Câmara dos Deputados do Congresso nacional. Disponivel em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=572144. Acesso em 20.05.2013

LATUFF, Carlos. Disponivel em http://br.bing.com/images/search?q=www.latuff&FORM=HDRSC2# . Acesso em 20.05.2013

Mães de Maio. Do Luto à Luta!  Edição Independente . 2011. Disponivel em http://maesdemaio.blogspot.com.br/. Acesso em 20.05.2013.

FRAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo Negro Caído no Chão. O sistema Penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação de mestrado UNB. Disponível em http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/5117/1/2006_AnaLuizaPinheiroFlauzina.pdf. Acesso em 20.05.2013.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal.  Editora: Revan. 3ª Ed. 2002 .

SANTOS, Elias de Oliveira.  Racismo Institucional: desenvolvimento social e políticas públicas de caráter

SOUZA, Isabel Cristina Baptista. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL NO BRASIL. Disponível em http://www.portalcatalao.com/painel_clientes/cesuc/painel/arquivos/upload/temp/a467ff0e925e8f9675204a0c7f6e8bb9.pdf. Acesso em 20.05.2013




[1] A ideologia da defesa social  se sagrou entre meios leigos, técnicos e científicos como um arcabouço ideológico e filosófico resultado da confluência de elementos teóicos da escola clássica  e da escola positiva do Direito Penal. O projeto de controle penal moderno se firmou a partir da aparente contradição instaurada entre estes vetores teóricos que na realidade se complementam na conformação dos seguintes princípios ideológicos-doutrinários: a) Princípio de legitimidade, que compreende o Estado como instância socialmente legítima para a repressão da criminalidade; b) Princípio do bem e do mal, que vê no delito um dano para sociedade e no delinqüente um elemento disfuncional para o sistema social; c) Princípio da culpabilidade, que rejeita o delito como expressão de valor contrário às normas mesmo antes de sua sanção pelo legislador; d) Princípio da finalidade, que compreende a pena como a necessária contra motivação ao comportamento criminoso; e) Princípio da igualdade, que postula idêntica reação penal diante de todos os autores de delitos; f) Princípio do interesse social, que compreende os interesses protegidos pelo direito penal como inerentes a todos os cidadãos. (BARATA apud FRAUZINA). A idéia de segurança publica  e gestão  

[2]  O colunista  da revista Veja Ricardo Setti  publicou: “Aos 16 anos um jovem deve poder dirigir, votar mas também ir para cadeia, aponta resultado de nossa enquete”. Disponível  em  http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/tag/maioridade-penal/. Na edição de maio de 2013 pra falar de vitimas de atos infracionais a revista publicou em sua capa “Enquanto o governo e as ONGs se ocupam em amparar assassinos de todas as idades, uma geração de vitimas invisíveis cresce sem pais  e sem apoio”.


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