PLAYBOY
MANDOU AVISAR: “TRAZ OS “BICHO-SOLTO” E SEUS FILHOS QUE AS TRANCAS DAS JAULAS
ESTÃO PRONTAS!”
Criminalização e acentuado
genocídio da juventude negra através da redução etária de imputabilidade penal
ou do prolongamento da medida sócio-educativa de internação.
Por Lio Nzumbi*
“O encarceramento massivo de corpos
negros na era capitalista cumpre atualmente o papel que cumpriu as senzalas na
era escravista.”
Angela Davis em “Are prisons obsolete?”.
Ao pensar sobre os objetivos
anunciados da pena de prisão – “a prevenção (combate) a criminalidade e a ressocialização de apenados” - e no processo de criminalização que usa a seletividade sócio-racial
como método não declarado de organização da sociedade e do Estado brasileiro
(NZUMBI, 2010) apontamos a possibilidade deste processo de criminalização ser
parte de um processo social mais amplo: o genocídio da comunidade negra no
Brasil. A Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260A (III) do Conselho
Geral das Nações Unidas, de 9 de
dezembro de 1948 e tornada efetiva em janeiro de 1951 diz no art. II que
genocídio é um complexo de atos cometidos com a intenção de destruir, no todo
ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como: “a) Assassinato de membros do grupo; b) Atentado grave à
integridade física e mental de membros do grupo;c) Submissão deliberada do
grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total
ou parcial; d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e)
Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.”
Não são poucas as evidências
históricas que nos mostram que este processo se desenvolveu como um mecanismo
eficaz de manutenção de poder das elites brasileiras, tanto que se confunde com
o próprio projeto de sociedade e Estado brasileiro. As propostas de redução
etária de imputabilidade penal que tramitam no mais alto plano do parlamento
brasileiro ou de alteração do ECA no que
toca o prolongamento da medida sócio-educativa de internação são exemplos de projetos de políticas criminais que apontam para evidencia de que a
juventude negra se constitui como principal segmento social a ser vitimada por
este processo de genocídio a qual nos referimos. Pretendemos aqui oferecer uma
contribuição no sentido de compreender a expressão deste processo de genocídio
nas propostas referidas e como este processo se desencadeia no plano político,
sociológico e jurídico torno a alguns projetos de emenda constitucional (PEC 33/2012, PEC74/2011 e PEC 83/2011) e ao Projeto de Lei 5385/2013 apresentado pelo governador do estado de
São Paulo, Geraldo Alkimim.
Marco
normativo e doutrinário sobre a responsabilização de atos infracionais
cometidos por crianças e adolescentes.
A grosso modo, a doutrina do
Direito Penal brasileiro vai entender a imputabilidade penal
como a possibilidade de responsabilização em decorrência de um determinado ato
de infração penal. A Constituição da República Federativa do Brasil anuncia
expressamente em seu artigo 228 que "São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitando-se às normas da
legislação especial."
O referido dispositivo normativo de
garantia de direitos expresso em nosso supremo diploma legal assegura mediante
o artigo 228 que nenhuma criança ou adolescente será submetida à criminalização
legal ao passo em que também garante que a responsabilização por atos infracionais se dará mediante
legislação especial. O artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal indica que
os direitos e garantias individuais se constituem como um núcleo irreformável
do ordenamento jurídico brasileiro sendo estes direitos por este motivo
considerados cláusulas pétreas.
As referidas cláusulas pétreas foram estabelecidas pelo poder constituinte
originário e por este exato motivo não podem ser alteradas pelo poder
constituinte derivado emanado do legislador ordinariamente eleito.
Seguindo os princípios da Constituição
brasileira, o Código Penal ratifica em seu Art. 27 que “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
A legislação que deve ser aplicada aos menores de
18 anos é normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), no qual as condutas delituosas eventualmente cometidas por
adolescentes são denominadas atos infracionais e
estão previstas no artigo 103 e as medidas sócio-educativas dispostas nos artigos
101 e 112 da referida norma. Esta diretriz segue lastreando em escala decrescente todo o ordenamento normativo infraconstitucional. No
entanto a inimputabilidade penal não se confunde
com irresponsabilidade dos atos já que se coloca no art. 112 do ECA - Lei nº 8.069
de 13 de Julho de 1990:
Art. 112. Verificada a
prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços
à comunidade;IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de
semi-liberdade;
VI - internação em
estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a
VI.
§ 1º A medida aplicada ao
adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e
a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será
admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º Os adolescentes portadores de
doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado,
em local adequado às suas condições.
Todo ordenamento jurídico
brasileiro aponta para ratificação desta mesma diretiva doutrinária: A Doutrina da Proteção Integral à criança e adolescente resguardando-os como sujeitos em especial estágio de
desenvolvimento que devem ser submetidas às varas especiais de Infância e
juventude e quando julgados procedentes atos infracionais cometidos pelos
mesmos, devem estes cumprir medida socioeducativa de restrição e/ou privação de
Liberdade nos casos da responsabilização de atos infracionais considerados de “alto
teor ofensivo” (grave ameaça) ou Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) e/ou
Liberdade Assistida nos casos de atos considerados de “baixo teor ofensivo” ou de
medidas socioeducativas de internação progredidas até medidas cumpridas em
“meio aberto”.
Da ilegalidade e incoerência
doutrinária das propostas de emenda constitucional pela redução da maioridade
penal.
Em todas as propostas de emenda constitucional que
tramitam na Comissão de Constituição e Justiça do Senado brasileiro no sentido
de reduzir a idade etária de imputabilidade penal é possível flagrar não apenas
a violação de direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais, mas
também um esforço político e midiático em criminalizar a juventude negra. A PEC 33/2012 colocada pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) limita a redução da
maioridade penal para 16 anos somente aos crimes tipificados como inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia como tortura, terrorismo, tráfico de drogas
e hediondos (artigo 5º, inciso XLIII da Constituição) além dos casos em que o
menor tiver múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave ou roubo
qualificado. A PEC 74/2011 colocada pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO) é ainda mais dura:
propõe a extensão da imputabilidade penal a quem tem 15 anos e é acusado de
homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados. Já a PEC 83/2011 apresentada pelo senador Clésio Andrade (PMDB-MG) fixa o limite
de 16 anos para responsabilização de qualquer tipo de ato delituoso assim como
a plena emancipação jurídica no que tange todos os atos da vida civil.
As duas primeiras propostas
anunciadas (PEC 33/2012 e PEC74/2011) além de violar a clausula pétrea disposta no art.
228 da Constituição federal propõe uma aberração jurídica declaradamente
seletiva. A doutrina penal brasileira entende a imputabilidade como algo
integral e indivisível. No entanto as referidas PECs propõem a aferição de
culpabilidade apenas para algumas condutas delituosas em que em alguns casos o
adolescente teria aptidão para responder criminalmente e em outros não. Outra
questão que foge ao arbítrio jurídico, mas merece a nossa inteira atenção é o
fato da seleção de alguns tipos de condutas a serem punidas redundarem também
na seleção de determinados segmentos sociais a serem criminalizados (NZUMBI,
2010).
Também é importante salientar
que este debate não é uma discussão que se dá com vistas nos danos que condutas
delituosas causam a toda sociedade. A segurança publica pintada pelos
defensores da ideologia da defesa social[1] figura como uma política destinada a garantir o bem estar
(segurança) de todos. Por outro lado a própria forma em que o debate da redução
da maioridade penal está sendo orientado já evidencia a quem se quer proteger e
a quem se quer punir. Em 2007 ao lançar sob os holofotes o caso da morte brutal
de um menino branco de classe media que foi impiedosamente arrastado pelos pés
durante alguns quilômetros a imprensa de rapina condenou de forma veemente não
apenas os jovens que cometeram o referido ato, mas criou substancia moral e
ideológica para a formulação das PECs da redução da idade penal. Foi também a
partir da comoção publica direcionada
contra outros jovens negros e pobres que o
debate se (re)atualizou provocando a opinião publica a fazer um lobby gratuito
junto ao Senado brasileiro no sentido de apreciar as propostas de redução
etária de imputabilidade penal. No inicio do ano corrente, um
jovem estudante de Rádio e TV foi morto por um assaltante na frente do prédio
onde morava reatando de maneira
oportunista e tendenciosa o debate. No entanto a comoção publica fomentada pela
imprensa policial de rapina ao selecionar um caso isolado, ocultou os dados
existentes sobre os atos infracionais no Brasil, elegeu a vida do jovem branco
de classe media como bem a ser cuidado em detrimento da vida de milhares de
jovens negros cotidianamente submetidos a um processo ininterrupto de
criminalização e decorrente genocídio. A evidencia desta campanha ideológica
genocida é ainda mais notória no crescimento de reportagens que pautam atos
infracionais entendidos como “hediondos”. No primeiro semestre de 2013 o apelo
dos programas policiais tem intensificado o investimento em reportagens que
bombardeiam maçiçamente o imaginário publico com imagens e informações
selecionadas em matérias que apontam
quase sempre o jovem negro como ideal de criminoso e membros de classe
media como vitimas. Neste cenário toda vez que morre um jovem branco de
classe media e/ou alta há manifestação
expressa nos grandes meios de comunicação e protesto que um dia veste branco e
pede paz e noutro dia veste o burucutu, mata sumariamente, criminaliza e tranca sistematicamente
jovens negros sempre encarados como vilões, bandidos, vagabundos, maloqueiros,
pivetes, vadios, ladrões, sacizeiros e traficantes que merecem
estar na cadeia desde criança, que merecem pena
perpetua ou letal como defendem abertamente aqui na Bahia programas
como Balanço geral, Bocão e Na Mira. Programas policiais televisivos tipo “Cidade
Alerta” são linha de frente desta campanha nacional de criminalização. Nos
últimos meses a discussão tem estendido sua pauta em todos os setores de comunicação
públicos e privados, inclusive nos mais expressivos meios de comunicação das
grandes corporações midiáticas fazendo matéria jornalística de notoriedade
local, nacional e até mesmo internacional[2].
Apesar das grandes corporações midiáticas
apontarem todos os holofotes de seus programas policiais para criminalizar e/ou
matar jovens negros favelizados, dados do Fundo das Nações Unidas para Infância
apontam que a incidência desses atos é insignificante no país; Estes indicam
ainda que a prática de infrações cometidas por adolescentes concentra-se nos
danos contra o patrimônio, sendo relativamente baixa a taxa de atos que atentam
contra a vida. De fato, ao contrario do que dá a entender o discurso dominante,
os atos infracionais violentos cometidos por adolescentes não tem essa dimensão
colocada pelas grandes corporações midiáticas quando consideramos o universo de
condutas delituosas. Dados mais atuais da Unicef (2007) revelam que:
“Dos crimes praticados por adolescentes, utilizando informações de um levantamento realizado pelo ILANUD [Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente] na capital de São Paulo durante os anos de
Os dados subsidiados em 2011
pela FUNDAC na Bahia também é um recorte ilustrativo da realidade. O plano
estadual de atendimento socioeducativo demonstra que do total de atos
infracionais é mais freqüente o Roubo (25,43%), o Tráfico de Drogas (22,25%),
Furto (10,02%), Posse de Drogas (7,946 %), Lesão corporal (6, 968%), Porte
Ilegal de Armas (5,501 %), Ameaça (5,012 %), Dano (2,567 %), Formação de
Quadrilha (2,323 %), Vias de Fato (2,323 %).
Atos infracionais considerados de alto teor ofensivo como estupro e
homicídio só vão contar numa posição posterior nesta escala de ordem crescente.
O latrocínio, que é infração que isoladamente tem impulsionado o apelo
midiático para comoção publica no sentido de cobrar leis mais duras é
responsável por apenas 0,367% do total
dos atos infracionais cometidos por adolescentes que cumprem medida sócio
educativa na Bahia.
A implementação de políticas
criminais também não deve prescindir de uma analise histórica sobre a
experiência de outros países que criminalizam maciçamente jovens crianças e
adolescentes. Este exemplo de políticas criminais que imputam penas a menores
de 18 anos em outros países demonstra o desastre que pode ser agravado no
Brasil que já detém a terceira maior população carcerária do mundo com mais de meio
milhão de presos confinados em verdadeiros depósitos de corpos jovens, negros,
favelizados, em sua ampla maioria, desprovidos de acesso a outras políticas
senão as criminais de superencarceramento e extermínio legitimada como “auto de
resistência” pela policia ou justificada como “rixa entre facções do Trafico de
drogas”. O exemplo dos Estados Unidos - país em qual em certos estados uma criança de sete
anos pode ser plenamente criminalizada com o mesmo rigor de um adulto e se
abriga a maior população carcerária do mundo - não demonstra nenhuma relação
entre o endurecimento de políticas criminais e a redução da tão combatida e
comercializada “criminalidade”; alias, ao contrário, este país considerado
exemplo de “primeiro mundo” detém alguns dos indicadores de letalidade violenta
mais preocupantes do planeta.
Se fossemos travar uma
discussão apenas a luz de argumentos meramente legalistas na análise das
propostas de redução à maioridade poderíamos incorrer no risco de apreciar
apenas a matéria constitucional e nos perguntar se o art. 228 constitui-se ou
não como clausula pétrea – questões que possivelmente devem passar pela a
ossada de competência do STF. No que toca especificamente ao projeto de lei PEC 83/2011 que fixa o limite de 16 anos para total emancipação jurídica a
compreensão é de que o adolescente aos 16 anos já possui plena capacidade
volitiva sobre o empreendimento ou não de atos infracionais assim como para responder
por outros atos da vida civil. O argumento que diz que “o jovem de 16 já vota,
já pode trabalhar ou exercer alguns direitos civis e por isso também pode ser
lhe imputada penalização criminal” não se sustenta ao verificar que o voto dos 16
até o cumprimento dos 18 anos é facultativo e a concessão de outros direitos de
ordem trabalhista ou civil é condicionado a uma serie de critérios de aferição
de capacidade volitiva do adolescente na orientação de seus atos e na maioria
destes direitos está prevista a autorização e/ou presença dos pais em alguns atos
juridicos.
A prolongação das medidas
socioeducativas de internação e semi-liberdade como modo inconfesso de
criminalização
Demonstramos que o volume e os
tipos de atos infracionais cometidos por adolescente não tem essa relevância
gigantesca colocada pelos programas policiais que defendem a adoção de
políticas criminais mais duras como modo de combate a
"criminalidade". Ao contrario do que se coloca, o adolescente, jovem,
negro, favelizado, que está na faixa entre 16 e 21 anos se constitui como um
segmento social em situação de comprovada vulnerabilidade. Ao invés do algoz,
do "bicho-solto" que precisa ser enjaulado, o tipo de adolescente
criminalizado nos programas sensacionalistas de televisão é mais vitima da
organização do projeto de estado brasileiro do que algoz da sociedade que o
criminaliza e/ou elimina sumariamente em cadeia nacional sem nenhum direito ao
contraditório ou ampla defesa como garante formalmente as leis.
O governador Geraldo Alckmin
apresentou um Projeto de Lei ao Congresso Nacional (PL 5385/2013) que não
propõe necessariamente a redução da maioridade penal, mas uma mudança paradigmática
do ECA. Segundo a proposta um adolescente que cometeu um ato infracional
julgado procedente deve ficar internado até os 26 anos, desde que seja
condenado por crime “hediondo”. Em síntese, o PL 5385/2013 propõe três mudanças fundamentais na
legislação vigente no ECA: 1) O aumento da penalidade máxima, que passaria de
três para oito anos de internação valendo apenas para as reincidências em
infrações análogas a crimes hediondos; 2) a adoção de um regime especial de
atendimento para que o jovem siga cumprindo MSEI mesmo depois de completados os
21 anos - idade na qual, segundo o ECA, a MSEI deve ser compulsoriamente
extinta. 3) a possibilidade de internação por tempo indeterminado em casos de
comprovadas doenças mentais.
Apesar do calor emocionante que propõe
medidas mais rigorosas e vingança estatal frente a atos infracionais atribuídos
geralmente a jovens negros favelizados, entendemos que a adoção de uma proposta
como a do PL 5385/2013
não pode se basear apenas em opiniões tomadas pela a emoção e o senso comum
maciçamente difundidos como métodos de analise pelos programas policiais veiculados
pelas grandes corporações midiáticas. Estamos falando do destino de 64 milhões jovens, o total da população com idade entre 0 e 18
anos, de acordo com o Censo 2010! Por isto propomos aqui a
analise qualitativa e quantitativa dos dados disponíveis. Segundo a Secretaria
de Direitos Humanos (SDH) houve em 2010 um crescimento de 4,5% sobre o número
de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de
liberdade (internação e internação provisória) e restrição de liberdade
(semiliberdade) em comparação com 2009. O Levantamento Nacional –
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei demonstra o crescimento da responsabilização dos atos
infracionais mediante cumprimento de medida de internação e/ou semi-liberdade.
Fonte: Levantamento Nacional –
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei 2010
O estabelecimento do ECA significou na pratica uma contraposição
doutrinaria do Principio da Proteção integral ao adolescente frente a ideologia
da defesa social que propõe a criminalização massiva de jovens em situação
peculiar de vulnerabilidade. Baseado
nesta perspectiva doutrinaria do ECA, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CONANDA- lançou as bases políticas e
técnicas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Tal política formulada para regulamentar a forma como o Poder Público
deve prestar o atendimento especializado aos adolescentes que cumprem algum
tipo de medida socioeducativa foi recentemente aprovado pela Lei
nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Com o advento da Lei
nº 12.594/2012, passa a ser obrigatória a elaboração e implementação, nas
três esferas de governo, dos chamados "Planos de Atendimento
Socioeducativo", com a oferta de programas destinados à execução das
medidas socioeducativas em meio aberto (cuja responsabilidade ficou a cargo dos
municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos estados),
além da previsão de intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes
que cumprem medida socioeducativa entendidos neste sentido como
“socioeducandos”.
No entanto, mesmo que pese os avanços
alcançados por este aparato normativo, se verifica, assim como em outros
aspectos da realidade social brasileira, um gigantesco hiato entre o que é
formalmente determinado e o que se é materialmente garantido. Apesar do avanço
do ECA e do SINASE ainda coloca-se como desafio a ser vencido a superação dessa
lógica punitiva presente em todos os momentos históricos do projeto de
sociedade e Estado brasileiro. Em muitas instituições de atendimento “socio-educativo”
ainda pode-se flagrar problemas de infra-estrutura e de violência física e
psicológica contra adolescentes. Praticas existente desde o código do menor
como o confinamento em “trancas de reflexão”, fomento e intensificação de rixas
entre grupos rivais de adolescentes como modo de administrar a “segurança”, dificuldades de atendimento psicológico, social, medico e
jurídico ainda são pertinentes à realidade atual, salvando-se algumas exceções. O Panorama Nacional – A Execução da Medida Socioeducativas de
Internação apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça
informa que nos estabelecimentos de internação
ainda se experimenta a privação
de liberdade por tempo superior ao estabelecido pela lei; mais de 10% destes estabelecimentos
registraram situações de abuso sexual e 5% deles apresentaram ocorrências de
mortes por homicídio; um terço do total de 18 mil adolescentes reclusos em MSEI
declarou sofrer algum tipo de agressão física por parte funcionários e um
quarto dos estabelecimentos visitados já havia enfrentado situações de rebelião
ou motins. O Plano Nacional de
atendimento Socioeducativo formalizado através da
Secretaria de Direitos humanos da Presidência da Republica elencou os seguinte
diagnóstico a ser superado nos estabelecimentos de cumprimento de medida de
internação:
Violações constantes aos direitos dos adolescentes, Ausência de
Projeto Político Pedagógico em todas as Unidades e Programas Socioeducativos,
ocasionando a descontinuidade das ações; Baixa efetividade na execução do
projeto político-pedagógico na aplicação das medidas privativas; Práticas
desalinhadas do ponto de vista conceitual e prático entre unidades
socioeducativas, nos programas e entre os órgãos operadores do Sistema;Superlotação nas unidades socioeducativas;
Inadequação de suas instalações físicas: ausência de cofinanciamento na
manutenção, condições insalubres e ausência de espaços físicos adequados para
escolarização, lazer, profissionalização, saúde e outras políticas necessárias;
Ausência de vagas no sistema para atendimento de todos os adolescentes a quem
foi aplicada a medida; Plano Individual de Atendimento inexistente ou pouco
consistente; Baixa efetividade na apuração e responsabilização dos agentes
públicos nos casos de violação aos direitos dos adolescentes; Destinação das
vagas de internação provisória para jovens internados em decorrência de
sentença (desvirtuamento do objeto do atendimento da unidade);Permanência dos adolescentes em unidades
distantes do domicilio de seus pais ou responsáveis; Falta de entendimento e
gestão sobre o sistema de segurança específico nas unidades de internação e
semi liberdade; Desarticulação entre os executores das medidas socioeducativas
de internação e em meio aberto.Insuficiência de Programa de Acompanhamento do Egresso, especialmente
em relação ao meio sociofamiliar, mediante equipe multidisciplinar.
A proposta de Alkimim tão anunciada como
uma política razoavelmente aplicável também violenta o ECA e o SINASE ao
desconsiderar o caráter excepcional e breve que deve ter a Medida Socioeducativa
de Intenação como dispõe os referidos marcos normativos. De fato, as
instituições de restrição de liberdade em cumprimento de medida socioeducativa
não parece em nada com a Disneylândia. Ao comparar a medida socioeducativa de
internação e a pena de prisão na atualidade José Cordeiro
Santiago é preciso e enfático ao dizer que:
Em
comparação a um réu adulto, primário e de bons antecedentes, para que o mesmo
permanecesse três anos recluso em estabelecimento prisional fechado, teria que
ter sido condenado à pena de dezoito anos, cumprindo somente a sexta parte,
segundo a progressão da pena. Com efeito, verifica-se uma discrepância grande,
pois muitas vezes o adolescente primário condenado por roubo qualificado fica
recluso em uma Unidade "Educacional" por mais de dois
anos, enquanto que o condenado na esfera penal comum, pelo mesmo crime, com as
mesmas circunstâncias pessoais, via de regra, não excede a 6 anos e, portanto,
pode iniciar o cumprimento da pena diretamente em regime semi-aberto (artigo33, §2º, alínea "b" do Código Penal). Na
pior das hipóteses, se condenado em regime fechado, cumprirá apenas 1 ano (1/6
da pena- Instituto da Progressão da Pena), contrariamente ao adolescente, que
amargará cerca de dois anos em regime totalmente fechado tão degradante, odioso
e violento quanto o regime prisional comum.
Tanto a legislação concernente
a responsabilização dos atos infracionais - dispostas no Art. 228 da Constituição
brasileira, no Art. 27 do Código Penal, no
Art. 112 do ECA e em todo aparato legal
do SINASE - como a observância do principio da Proteção Integral ao Adolescente,
são elementos jurídicos
que se contrapõem a ideologia da defesa social que
orienta com o apoio das grandes corporações midiáticas a idéia de que o
adolescente negro favelado é um mal; um inimigo que a sociedade comandada pela
a elite tem que se vingar e por isso criminalizar, encarcerar e enfim, eliminar
física e/ou simbolicamente.
No entanto, nem o
aparato legal, nem a leitura estatística dos
números, nem
mesmo as
teorias sociológicas que explicam a tão anunciada “criminalidade” dão conta de
dimensionar a dor e todo prejuízo social causada pela criminalização seletiva
de jovens homens negros. Setores de movimento social como a Campanha Reaja! na Bahia, o
movimento Mães de Maio em São Paulo ,
Rede contra violência no Rio de Janeiro, AMAV no Espirito Santo tem denunciado
para organismos nacionais e internacionais justamente o oposto que tem colocado
os defensores da redução da maioridade penal e a mídia policial de rapina que
fomentam cotidianamente a criminalização e conseqüente genocídio do povo
descendente de africano e pobre que superpovoa ruas, favelas, manicômios
judiciários, instituições carcerárias e de internação “sócio-educativa”. Certamente é de se lamentar a morte dos jovens
que foram vitimas de latrocínio por motivos banais; mas não podemos esquecer
nem deixar cair no anonimato os nomes de Alax Carlos dos Santos e
Luiz Henrique Sacramento Cerqueira sumariamente abatidos por um grupo de
extermínio em um episódio que a campanha Reaja!
Chamou de “matança do Boiadeiro”; não podemos esquecer de Cristinei Oliveira do Nascimento e Wendell Lapa Sousa,
também abatidos por um grupo de extermínio em Pirajá; não podemos esquecer de Joel da
Conceição Castro, um garato de 11 anos brutalmente assassinado pela policia
baiana quando se preparava pra dormir em sua casa . Muito mais
do que um número a ser contabilizado pela estatística policial estes meninos
também tinham sonhos e projetos de vida quando foram abruptamente subtraídos dos
seios de suas famílias na fase mais
produtiva de suas vidas.
Verificamos que há um emaranhado ideológico ao falar de privação de
liberdade e racismo no Brasil, sobretudo no que toca as medidas socioeducativas
de internação e sua relação com o processo cíclico de criminalização a qual tem
sido historicamente submetida a comunidade negra no Brasil. Inúmeros esforços
tem sido dispreendidos em torno do enfrentamento ao
“racismo institucional” . No entanto se entendermos racismos
institucional como “o fracasso coletivo de uma organização em oferecer um
serviço apropriado e profissional a pessoas devido à sua cor” cairíamos na
armadilha ideológica que postula
formalmente o mito de que a “segurança publica” representa a defesa e a
proteção de bens jurídicos de toda a sociedade ao passo em que também
ignoraríamos o fato do sistema penal
brasileiro funcionar na pratica como um método eficiente de organização da
desnivelada sociedade brasileira. Preferimos pensar que existem a realidade
entendida sob dois planos discursivos distintos: Um representado pelo o que é
anunciado nas leis, doutrinas, ética e moral e o outro que pautado na realidade
da História do Brasil organiza a sociedade usando o racismo como fundamental de
sua estruturação. Deste modo, enquanto
setores do Estado gasta esforços em conferencias de igualdade racial e na
aprovação e implementação de um Estatuto da igualdade racial extremamente
frágil no que toca a reparação que estado brasileiro deve a população negra,
verificamos, contraditoriamente, esforços do próprio estado para manter o
genocídio como modo inconfesso de organização social. Em nenhum outro aspecto
da vida social isto é tão evidente como no funcionamento do sistema penal. Ao
pensar a ressocialização, a impunidade e a falência do sistema prisional como
mitos da ideologia da defesa social verificamos que o sistema funciona bem: não
para os propósitos anunciados (prevenção da criminalidade e
ressocialização) mas para o escopo
inconfesso de organização da sociedade e do estado brasileiro: a criminalização
que culmina nas formas mais diretas de genocídio como as execuções sumarias e o
superencarceramento da juventude negra seja nas penitenciarias, presídios e
carceragens, seja nas unidades de internação “socioeducativa”. O enfrentamento
a esta política inconfessa de genocídio não pode se dar fora deste
entendimento. Neste sentido, cabe acionar o sistema de garantia de direitos do
SINASE articulando o poder publico, a sociedade civil e a família; pensar em
políticas de ações afirmativas para jovens negros egressos ou ainda internados em cumprimento de medida
sócio-educativa articulando-as com as articulações pela implementação do
Estatuto da Juventude e as resoluções do ENJUNE- Encontro Nacional de Juventude
Negra; reatar um movimento social negro de rua que não se vende a cargos
políticos nem migalhas utilizadas pelo racismo para dominar e dividir a
população negra enquanto povo.
Quando o Genocídio foi entendido como crime internacional para tratar
do que foi acometido aos judeus vitimados pelas políticas genocidas-nazistas
não se estava falando necessariamente do extermínio propriamente dito, mas à
negação sistemática de direitos q redundaram em formas de se matar
direta ou processualmente o povo Judeu. Ao pensar no modo como o Brasil trata a
juventude negra não podemos deixar de entender a negação de Direitos básicos
como saúde, saneamento básico, trabalho educação e renda como evidencia de
formas indiretas e inconfessas de genocídio. No entanto, este processo se torna
ainda mais evidente quando falamos de execuções sumarias através de armas de
fogo e do superencarceramento massivo de jovens negros. O mapa da violência elaborado com dados do
Ministério da Justiça e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do
Ministério da Saúde revela que o Brasil ultrapassou a marca de 1 milhão de
homicídios nos últimos 30 anos e que há uma diferença sistemática entre
segmentos sociais e regiões na distribuição da letalidade
violenta. A média anual de mortes por homicídio no país supera o número de
vítimas em conflitos armados no mundo. O Mapa da Violência 2012: A Cor dos Homicídios no Brasil.
revela que, no total, 159.543 jovens negros foram vítimas de homicídio no
Brasil, entre os anos de 2002 e 2010, um número muito superior aos 70.725
jovens brancos que morreram no mesmo período.O relatório revela que, no total,
159.543 jovens negros foram vítimas de homicídio no Brasil, entre os anos de
2002 e 2010, um número muito superior aos 70.725 jovens brancos que morreram no
mesmo período.Verificamos portanto que a
letalidade violenta se direciona sistematicamente
contra jovens negros que, se comparados a jovens brancos, tem 130 % a mais de
chances de morrerem vitimas de arma de fogo. O Brasil ocupa entre os 99 países em quais mais se mata crianças
no planeta a quarta posição. As taxas cresceram 346% entre 1980 e 2010,
vitimando 176.044 crianças e adolescentes. Apesar
do discurso que defende a redução da maioridade penal colocar o jovem negro
favelado como principal motor da violência, preferimos entender essa violência
como um negocio lucrativo para as elites e a juventude negra como alvo
principal de um processo histórico e ininterrupto de genocídio.
A leitura sociológica dos
números por si só não dá conta de reparar os
danos sociais geradas por esta realidade, mas possibilita que rebatemos o ideário
midiático que pinta o jovem negro favelado como representante da violência
letal e entendamos que o processo histórico de criminalização da juventude
negra é parte de um processo sócio-histórico mais complexo: o genocídio da
comunidade descendente de africano no Brasil. Através da criminalização
seletiva que elege jovens negros como padrão de “criminalidade” não apenas se diminui a possibilidade de sobrevivência
da comunidade negra, mas também se controla aqueles que representam uma ameaça
a ordem social, se recruta o chamado “exercito reserva” que ao ter reduzida as
suas possibilidades de desenvolvimento educacional, profissional e econômico se
soma a massa de jovens negros favelados que dão lucro a indústria do crime e da
violência fazendo irrigar o capital da indústria armamentista, do trafico de
drogas e das corporações midiáticas que vendem em rede nacional a nossa
criminalização sem que tenhamos direito à defesa. O direito Penal deve ser encarado segundo a
doutrina jurídica como a Ultima Ratio, o direito que só deveria ser
acionado quando os outros direitos sofrerem algum dano. Mas a ordem social demonstra
o contrario: na favela pode até faltar aluno na escola, comida na panela ou
rede de esgoto na rua, mas não pode faltar policia caçando preto, cadeia pra
encurralar a maloca e mãe chorando sobre o corpo esburacado e/ou encarcerado de
seu filho. Para a comunidade negra a única política que não falha é a criminal.
*Lio Nzumbi Militante Pan Africanista BRASILEIRO, é nascido e criado por Dona Isaura Silva Santos na Favela soteropolitana de Pirajá, poeta rimador, sociólogo, educador de medida socio-educativa e graduando em Direito na UFBA. Fui militante FOJA, partido nKRUMISTA DE Brasil e ASOCIAçao do FAMILIARES e AMIGOS DE PRESOS de Salvador Bahia
REFERÊNCIAS:
Plano Nacional de Atendimento
Socioeducativo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidencia da Republica
disponivel em http://www.sedh.gov.br/spdca/sinase/consulta-publica-2013/SINASE-Plano_Decenal-Texto_Consulta_Publica.pdf acesso em 20.05.2013
Panorama Nacional – A
Execução da Medida Socioeducativas de Internação do Conselho Nacional de
Justiça disponível em www.tjpe.jus.br/corregedoria/publicacoes/Panorama_Nacional.pdf
Plano Estadual
de Atendimento Socioeducativo disponível em http://www.fundac.ba.gov.br/index.php/plano-estadual-de-atendimento-socioeducativo.
Acesso em 20.05.2013
BRASIL, LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm.
Acesso em 20.05.2013
BRASIL,
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 .Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em 20.05.2013
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -
Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990. Disponivel em
http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/785/estatuto_crianca_adolescente_7ed.pdf
BRASIL, DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Disponivel http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
Acesso em 20.05.2013
BRASIL, SINASE
- LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. Disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm
PEC 33/2012 apresentada pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Disponivel em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106330
. Acesso em 20.05.2013
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101484.
Acesso em 20.05.2013
PEC 83/2011 apresentada pelo senador Clésio Andrade (PMDB-MG). Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101882.
Acesso em 20.05.2013
Levantamento Nacional – Atendimento
Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei 2010. Disponivel em
http://portal.mj.gov.br/sedh/documentos/Levantamento_Nacional_SINASE_2009_SDH_SNPDCA.pdf.
Acesso em 20.05.2013
PL
5385/2013. Câmara dos Deputados do Congresso nacional.
Disponivel em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=572144.
Acesso em 20.05.2013
LATUFF, Carlos.
Disponivel em http://br.bing.com/images/search?q=www.latuff&FORM=HDRSC2#
. Acesso em 20.05.2013
Mães de Maio.
Do Luto à Luta! Edição Independente .
2011. Disponivel em http://maesdemaio.blogspot.com.br/. Acesso em
20.05.2013.
FRAUZINA, Ana
Luiza Pinheiro. Corpo Negro Caído no Chão. O sistema Penal e o
projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação de mestrado UNB. Disponível
em http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/5117/1/2006_AnaLuizaPinheiroFlauzina.pdf.
Acesso
em 20.05.2013.
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Editora: Revan. 3ª Ed. 2002 .
SANTOS, Elias
de Oliveira. Racismo Institucional: desenvolvimento social e políticas públicas de
caráter
afirmativo no Brasil. http://www3.ucdb.br/mestrados/RevistaInteracoes/n6_elias_olveira.pdf
SOUZA, Isabel
Cristina Baptista. DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE
DA REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL NO BRASIL. Disponível em http://www.portalcatalao.com/painel_clientes/cesuc/painel/arquivos/upload/temp/a467ff0e925e8f9675204a0c7f6e8bb9.pdf.
Acesso em 20.05.2013
[1] A
ideologia da defesa social se
sagrou entre meios leigos, técnicos e científicos como um arcabouço ideológico
e filosófico resultado da confluência de elementos teóicos da escola
clássica e da escola positiva do Direito
Penal. O projeto de controle penal moderno se firmou a partir da aparente
contradição instaurada entre estes vetores teóricos que na realidade se
complementam na conformação dos seguintes princípios ideológicos-doutrinários:
a) Princípio de legitimidade, que compreende o Estado como instância
socialmente legítima para a repressão da criminalidade; b) Princípio do bem e
do mal, que vê no delito um dano para sociedade e no delinqüente um elemento
disfuncional para o sistema social; c) Princípio da culpabilidade, que rejeita
o delito como expressão de valor contrário às normas mesmo antes de sua sanção
pelo legislador; d) Princípio da finalidade, que compreende a pena como a
necessária contra motivação ao comportamento criminoso; e) Princípio da
igualdade, que postula idêntica reação penal diante de todos os autores de
delitos; f) Princípio do interesse social, que compreende os interesses
protegidos pelo direito penal como inerentes a todos os cidadãos. (BARATA apud
FRAUZINA). A idéia de segurança publica
e gestão
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